JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
09/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 09/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, nem a Corte de origem está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, cumpre aplicar o veto da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, em demandas nas quais o servidor público busca o pagamento de diferenças remuneratórias, há configuração de trato sucessivo, incidindo, portanto, a Súmula 85/STJ. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.799/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
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