- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 165, 458, E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não contraria os arts. 165, 458 e 535 do CPC o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos como afrontados atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de comprovação do reajuste de 5% sobre a remuneração da servidora não pode ser revista na via eleita, porquanto demanda análise dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.457.846/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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