- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO: DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CONCLUSÃO DIVERSA OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). II. A Corte de origem afastou a prescrição dos créditos tributários, tendo em vista que a demora no deslocamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional decorreu da morosidade do Poder Judiciário, fazendo incidir, no caso, a Súmula 106/STJ. III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". IV. No que se refere à higidez da Certidão da Dívida Ativa, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". V. No caso, a Corte de origem firmou o entendimento de que a recorrente "não comprovou que a CDA não continha os requisitos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Dessa forma, tem-se que a citada certidão está em consonância com o art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80". VI. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.727/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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