- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POIS COMPROVADA A CULPA DO ENTE PÚBLICO NA DEMORA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 106 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%, SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, ANTE SEU RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos moldes da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". II. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010). III. Nos caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do crédito tributário, pois comprovada a culpa do ente público na demora da citação da parte executada. Assim, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, alterar o referido posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. IV. Como regra geral, descabe analisar, em sede de Recurso Especial, a afirmação, feita nas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, em razão da vedação estatuída na Súmula 7/STJ. V. Dessarte, nos termos da jurisprudência, "afastar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau de que os embargos de declaração contra a sentença de piso foram protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório" (STJ, REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 711.646/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 368.054/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 372.305/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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