JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem. 2. o artigo 543-B, § 2º, do CPC, que fundamenta o Recurso Especial, disciplina o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário no âmbito do instituto da repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete maior, o STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional. Confira-se o recente julgado da Segunda Turma, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, AgRg no REsp 1.526.004/RS, julgado em 20/8/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.521.956/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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