JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ATAQUE DE TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O RECURSO. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RAZÃO TRAZIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o apelo nobre com fundamento nos Enunciados n.º 7 e n.º 211 da Súmula do STJ e n.º 284 da Súmula do STF. 2. A seu turno, verificou-se que o inconformismo não se dirigiu contra dois dos fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante não infirmou a incidência dos Enunciados n.º 7 e n.º 211 da Súmula do STJ, capazes de, no caso, por si sós, barrar o apelo nobre, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ. 3. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de fundamento que deveria ter sido exposto quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 182 da Súmula do STJ, inviável, pois, de ser examinado nesta via. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 702.027/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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