- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. PENA-BASE REVISTA E FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PRATICADO - TRÁFICO DE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS DE COCAÍNA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se da argumentação declinada pelo agravante, nas razões deste agravo, absoluta ausência de impugnação do fundamento pertinente à fixação de regime de cumprimento da pena mais severo - a gravidade concreta do delito praticado - tráfico de um quilo e duzentos gramas de cocaína -, revelando-se insuperável o óbice do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 733.379/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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