JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
02/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, apesar de alegar omissão e de terem sido opostos embargos de declaração, verifico que o ponto referente a acareação das testemunhas não foi devolvido ao Tribunal na apelação, de modo que a invocação de tal matéria somente em sede de embargos de declaração configurou inovação recursal. 2. A matéria referente a suposta violação do art. 418, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelo evento danoso acometido à recorrida e do afastamento da tese de culpa exclusiva desta, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.520/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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