- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL EVADIDO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitada a razão pela qual se entendeu por escorreita a majoração da pena-base, assim como justificada a fração de redução adotada para a atenuante, não há omissão a ser sanada. 2. Não é permitida a compensação de uma atenuante (confissão), verificada na segunda fase da dosimetria da pena, com a circunstância judicial desfavorável constatada na primeira etapa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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