- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO VALOR TOTAL EVADIDO PARA VALORAR AS CONSEQUENCIAS DO DELITO E PARA FIXAR A CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUENCIAS. 1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. 2. Não se conhece de questão que não foi apreciada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Enunciado nº 211/STJ. 3. Inexiste ilegalidade na consideração do quantum evadido, vale dizer, a quantidade de moeda remetida ilegalmente, para exasperar a pena na primeira etapa da dosimetria e na consideração da repetição de condutas, ou seja, a quantidade de delitos, para fixar o patamar de aumento pela continuidade delitiva na terceira etapa do processo dosimétrico. Hipótese em que foram efetuadas mais de 420 remessas. 4. O elevado montante enviado ao exterior no valor de US$ 5.000.000, 00 (cinco milhões de dólares) sem comunicação às autoridades brasileiras constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das conseqüências do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.191/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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