- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. EVASÃO DE DIVISAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR TOTAL EVADIDO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada. 2. Tratando-se do delito de evasão de divisas, mostra-se válida a majoração da pena-base com amparo na magnitude do valor enviado ao exterior. 3. A soma remetida pela acusada para fora do país ultrapassou R$ 4,5 milhões de reais, o que justifica a fixação da pena inicial em 1 ano acima do mínimo legal. 4. O Código Penal não estabelece frações fixas de aumento ou diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes, sendo dever do magistrado, com base em elementos concretos dos autos, determiná-las de forma fundamentada. 5. No caso, a fração de redução restou justificadamente fixada com fundamento na relevância das declarações prestadas pela agravante, que, segundo o Tribunal a quo, pouco esclareceram os fatos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.392.505/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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