JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem, ambas, igualmente preponderantes, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto. 2. Recurso improvido. (EDcl no REsp n. 1.465.258/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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