- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. EXCESSO CULPOSO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou explicitamente a tese de nulidade posterior a pronúncia a partir dos fundamentos que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, razão pela qual não se sustenta a apontada violação dos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal. 2. A tese de legítima defesa, ainda que putativa, foi negada pelo Conselho de Sentença, restando prejudicado, portanto, qualquer questionamento posterior sobre eventual excesso culposo. Precedentes. 3. Se a condenação do agravante adveio do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias, para acolher a tese de existência de legítima defesa putativa, sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 deste STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo Regimento Interno desta Corte e pelo Código de Processo Civil, não se divisando a similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 548.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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