- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO REFUTADOS. MANUTENÇÃO DO OBSTÁCULO DA SÚMULA 283 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de inexistência de prova da autoria para lastrear a condenação demandaria sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7. 2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto ao óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal, pois - não obstante o agravante afirmar ter refutado os fundamentos do acórdão estadual pertinentes à sua inimputabilidade - não logrou demonstrar, nesta sede, em que trechos da petição do recurso especial procedeu à impugnação deles. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 681.572/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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