JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DO CP E DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de litispendência e da suficiência de provas para a condenação constitui providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 857.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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