JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE ASSISTENTE JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA MARINHA. TRANSPOSIÇÃO/APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A concessão parcial da segurança pleiteada pela parte embargada fundou-se no entendimento de que o fato de o falecido esposo da impetrante ser servidor inativo não afasta, ao menos em princípio, o direito à pleiteada transposição de cargos, razão pela qual lhe reconheceu o direito de ver o seu pedido administrativo de transposição de cargo examinado pela Administração Pública. 2. Não se registra a pretendida contradição, que, em hipóteses como a presente, seria uma incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, que em absoluto não ocorre no caso. A bem da verdade, a embargante não pretende sanar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição da decisão ora embargada, mas apenas a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também não ocorre. A thema decidendum foi decidido com as devidas razões, ancorado nos precedentes da Seção, não omitindo nenhum ponto de manifestação obrigatória. 4. A pretensão da embargante em prequestionar matéria constitucional não prospera. É assente nesta Corte que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais não é cabível em recurso especial. Por conseqüência, afigura-se inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados, ante a ausência de contradição e/ou omissão no julgado. (EDcl no MS n. 15.936/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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