JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E MIGRAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI N. 9.028/1995, QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que se faz presente o interesse de agir, considerado o indeferimento do pedido do impetrante, de transposição para o cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, com o subseqüente apostilamento da denominação Advogado da União. O exercício de um direito subjetivo foi obstado na esfera administrativa, dando ensejo à necessidade de ingresso em juízo. 2. Infundada a alegação de inépcia da petição inicial, que contém pedido (juridicamente possível), causa de pedir e narrativa fática congruente com a conclusão (art. 295, parágrafo único - CPC). É adequada a via a eleita. O thema decidendum do mandado se segurança demanda o apoio de prova documental, mas ela se faz anexa à petição inicial. Não há necessidade de dilação probatória. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Constitui entendimento consolidado na 1ª Seção do STJ que o direito à transposição dos assistentes jurídicos para as carreiras da Advocacia-Geral da União, consoante previsto na Lei n. 9.028/95, alcança os servidores que já se encontravam na inatividade na data da publicação da Medida Provisória n. 485, de 30/04/94, convertida na Lei em referência, considerada a isonomia expressa no art. 40, § 4º, da Constituição, vigente à época da edição da MP; e ao tratamento paritário assegurado aos inativos pelo artigo 189 da Lei n. 8.112/90, que lhes estende quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes: MS 15.829-DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/11/2013; MS 15.511-DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012; e MS 15.506-DF, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2011 (entre outros). 4. A EC n. 41/2003 modificou a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição, retirando a equiparação de benefícios concedidos aos cargos da ativa para os inativos, mas garantiu a isonomia relativa desses benefícios aos servidores inativos, nos termos do seu art. 7º: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em que se analisou questão semelhante (RE 466.531-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2006). 6. Segurança concedida parcialmente. (MS n. 16.159/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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