- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Alegação de omissão na análise de matéria que já foi decidida no julgamento do presente mandado de segurança e repetida da mesma forma nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração inexistente. 2. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou das informações, o que não se dá, em absoluto. 3. Se a segurança foi concedida, é porque se reputou presente o direito líquido e certo, arrimado nas respectivas condicionantes: (i) qualidade de perseguido político; (ii) satisfação do previsto no art. 8º do ADCT/88; (iii) demonstração documental suficiente, a dispensar produção de provas; (iv) consumação da decadência do direito potestativo da administração em rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, direito que não comporta interrupção; e (v) ausência de má-fé . 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 - CPC. 5. Embargos de declaração (segundos) rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 19.699/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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