JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. ANULAÇÃO DA PORTARIA OBJETO DA AÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido foi omisso, porquanto não analisado um dos argumentos apresentados em petição protocolada antes da interposição do Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - No caso, a União noticiou a revogação da portaria que concedeu a anistia política. Não subsistindo o ato cujo cumprimento é objeto da ação, a hipótese é de denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. V - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual é possível a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar os acórdãos anteriores e a decisão monocrática e denegar a ordem. (EDcl nos EDcl no MS n. 21.655/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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