JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011. DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço; são vários os precedentes deste STJ albergando essa diretriz: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 2. A contagem do prazo decadencial somente se inicia após o julgamento do recurso administrativo pendente, quando possui o intuito de modificar o ato que se entende como coator, logo, mostra-se totalmente descabida a alegação de decadência. Precedente: REsp. 1.190.408/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/2/2011. 3. O reexame de matéria meritória tratada em MS, ainda que revestida de relevância jurídica, não pode ser empreendido na via recursal declaratória, porque reservada, exclusivamente, para as hipóteses em que patente o vício de obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre no caso presente. 4. Como assentado no acórdão embargado, inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 5. Ademais, a transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar. 6. Embargos Declaratórios da UNIÃO rejeitados. (EDcl no MS n. 20.895/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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