- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 20/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 5.º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 24, § 2.º, DA LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI N.º 12.527/2011). GASTOS DE CARTÃO CORPORATIVO. DIVULGAÇÃO DE DADOS QUE POSSAM CAUSAR RISCO À SEGURANÇA DA ATUAL PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CÔNJUGES E FILHOS(AS). NECESSIDADE DE SIGILO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO EM EXERCÍCIO OU DO ÚLTIMO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO URGENTE QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República prevê ser de todos o direito "a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Já o § 2.º do art. 24 da Lei n.º 12.527/2011 dispõe que "[a]s informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição". 2. A divulgação de elementos relativos a gastos custeados diretamente pelo Erário referentes a ex-presidentes da República não está vedada pela Lei de Acesso às Informações. Por isso, as compras efetuadas com cartão de pagamentos do Governo Federal pela ex-chefe do Escritório da Presidência da República em São Paulo durante o mandato do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva podem ser publicizadas de forma detalhada. Contudo, devem ser classificadas como reservadas informações que ensejam a mera possibilidade de colocar em risco a segurança das pessoas mencionadas no § 2.º do art. 24 da Lei n.º 12.527/2011, impondo-se a ressalva legal para a divulgação de dados pormenorizados que se refiram à atual Presidente, ao Vice-Presidente da República, respectivos cônjuges e filhos(as), no período que corresponder à duração de seus mandatos. 3. Quanto à presente hipótese, vale acrescentar que a Secretaria Geral da Presidência da República divulgou as rubricas correspondentes aos gastos efetuados pela ex-chefe do Escritório da Presidência da República em São Paulo com cartão corporativo durante o ano de 2011 da seguinte forma: combustíveis e lubrificantes automotivos: R$ 3.314,36; fornecimento de alimentação: R$ 450,00; locomoção urbana: R$ 461,10; manutenção e conservação de máquinas e equipamentos: R$ 80,00; materiais e medicamentos para uso veterinário: R$ 210,00; material de copa e cozinha: R$ 34,00; material para áudio, vídeo e foto: R$ 477,00; material para manutenção de veículos: R$ 665,12; outros materiais de consumo: R$ 41,25; pedágios: R$ 2,80; serviços de estacionamento de veículos: R$ 28,00; serviços domésticos: R$ 148,00 (total: R$ 5.911,63). O que não ocorreu foi o detalhamento sobre o tipo, data, custo das transações e CNPJ/Razão Social dos fornecedores, sob pena de vulnerar a saúde, a segurança, o transporte e o trajeto da Presidente da República, além de bens, serviços e as instalações das residências oficiais e dos Escritórios Regionais. 4. Cumpre mencionar, ainda, que, na inicial do mandado de segurança, os Impetrantes, ora Requerentes, não comprovaram de plano, inequivocamente, que a divulgação detalhada dos gastos do cartão corporativo da referida ex-servidora durante o mandato da atual Presidente da República não compromete a segurança da Autoridade. 5. Configuração concomitante dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Deferimento parcial do pedido liminar que deve ser mantido, tão somente para impedir a divulgação pormenorizada de gastos (detalhes sobre o tipo, data, custo das transações e CNPJ/Razão Social dos fornecedores) do cartão de pagamentos do Governo Federal utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, entre primeiro de janeiro de 2011 (data da primeira posse da Presidente Dilma Rousseff) até o afastamento de Rosemary da chefia do Escritório da Presidência da República em São Paulo, no mesmo ano. Atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido nos autos MS n.º 20.895/DF até o julgamento do mérito da presente medida cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.006/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, REPDJe de 08/08/2016, DJe de 20/5/2016.)
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