JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 543-C DO CPC. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, deve ser recebido como agravo regimental o pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. 3. Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado. 4. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009). 5. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicado na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 6. A demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. 7. Agravo regimental não conhecido. (RCD na Rcl n. 26.614/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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