- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE PERMITINDO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECLAMADA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PERMITIU A COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM O DÉBITO DA PARTE. 1. A interpretação harmônica dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/94, dada pela Súmula 306/STJ, é no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, os valores fixados a título de verba honorária devem ser compensados entre si, sendo eventual saldo destinado ao advogado do litigante que decaiu em menor parte. 2. Desse modo, a decisão desta Corte permitiu a compensação entre os créditos e débitos fixados a títulos de verba honorária sucumbencial, de mesma natureza, não com o crédito decorrente do reconhecimento do direito da parte, o que foi observado pela decisão reclamada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 25.992/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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