- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VERIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a reprimenda imposta encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base exasperada em 1 ano em razão do valor de um dos veículos receptados (Porsche) e da proximidade temporal constatada entre os roubos e o recebimento do bem pelo acusado, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade à luz da pena cominada para o delito (1 a 4 anos de reclusão). 4. Este Superior Tribunal, embora silente a lei acerca dos percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentado (HC 164.836/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013). 5. Possível o aumento da pena na segunda fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da agravante da reincidência, quando justificado o incremento na gravidade do delito passado em julgado (tráfico de drogas), cuja sanção não serviu para inibir o réu de voltar a delinquir. 6. A reincidência delitiva do acusado, que ostenta circunstâncias judicias desfavoráveis, afasta a concessão de regime mais brando, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 deste Tribunal: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 309.354/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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