JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO WRIT. (2) MAIS DE UM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DELES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES STJ/STF. (3) INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS DE CORRÉU. ACRÉSCIMO DE ZELO. NULIDADE DAÍ DERIVADA, A TÍTULO DE SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA: NÃO OCORRÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável o seu emprego como sucedâneo de recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte, e do STF, orienta-se no sentido de que a intimação de apenas um dos advogados responsáveis pelo patrocínio dos interesses processuais de certa parte é suficiente, não sendo necessária a comunicação processual de todos causídicos. Caso se tenha procedido à intimação da pluralidade de defensores de certo corréu, tal acréscimo de zelo não implica, a título de suposta violação da isonomia, nulidade processual pela comunicação a apenas um dos advogados do paciente. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 280.805/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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