- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 30/08/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MILITAR. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FALTA RESIDUAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo que, apesar da absolvição do servidor no que tange ao crime de prevaricação, ficou configurada a ocorrência de falta residual a ensejar a sua exclusão dos quadros da polícia. 2. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No mesmo sentido a Súmula 18/STF: "Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 901.554/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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