JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
10/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 10/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO (ART. 1º, I, C/C § 1º, II, E § 4º, DA LEI 9.613/98). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE (TRÁFICO DE DROGAS) TAMBÉM POR "LAVAGEM" DE CAPITAIS. CRIMES INDEPENDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e § 4º, todos da Lei n. 9.613/98, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "é inegável que os investigados ocultaram e dissimularam a natureza e a propriedade de bens e valores provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, fazendo-o de forma habitual e por intermédio de organização criminosa por eles constituída". II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo, inclusive, explicitado que foi realizado um levantamento do patrimônio do acusado, e, posteriormente, uma investigação da Polícia Federal específica acerca da evolução patrimonial do recorrente e de outros supostamente envolvidos. Não há que se falar, portanto, em ausência de descrição dos elementos do tipo (ocultação e/ou dissimulação). III - A aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta, em tese, de ocultação ou dissimulação, prevista no tipo penal de "lavagem" de dinheiro, sendo suficiente, portanto, para o oferecimento da denúncia. IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e do STJ). V - Não restou comprovada a alegada atipicidade da conduta, pois a exordial acusatória indica a existência, em tese, de ocultação ou dissimulação de bens e valores, de modo que a conduta do recorrente se enquadraria, a princípio, ao tipo penal previsto na Lei n. 9.613/98 (art. 1º, inciso I, c/c § 1º, inciso II, e § 4º). VI - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal. VII - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente (no caso, tráfico de entorpecentes), até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual não procede a afirmação do recorrente de que não poderia ser punido por ambos os delitos (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 44.255/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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