- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA NO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1°, do Decreto-lei 201/1967. 2. Transitado em julgado o decisum, os autos foram remetidos ao Juiz da Execução, que determinou a prisão cautelar do recorrente. Contra tal ato judicial, foi impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, que ratificou a decisão singular, asseverando que: Nos termos do contido no art. 105 da Lei de Execução Penal, para se dar início à execução da pena e ser expedida a guia de execução, deve o sentenciado, inicialmente, ser recolhido ao cárcere. 3. Com efeito, firmou-se nesta Corte Superior entendimento de que a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta. 4. Recurso não provido. (RHC n. 59.279/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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