- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "da análise dos autos, resta claro que as matérias suscitadas pelo embargante, ora apelante, não guardam nenhuma relação com a execução. Sendo assim, quanto ao pagamento de multa, é evidente que houve erro grosseiro com intuito manifestadamente protelatório (art 740, parágrafo único,CPC) (...) Também não há como falar em redução do valor fixado, porque o mesmo mostra-se razoável, e porque o magistrado acertadamente considerou a gravidade das conseqüências decorrentes da protelação, e a explicita intenção do apelante de prejudicar os embargados, ante o patente erro grosseiro. Vale ressaltar que o próprio apelante reconhece que 'foram incluídos nos embargos matéria absolutamente diversa daquela que seria admissível' (...). Com tais apontamentos nego provimento à apelação" (fls. 52-53, e-STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 280.249/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.4.2013. 3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.538.304/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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