JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
18/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 18/05/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO EM REGIME ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo a precatório alimentar. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. A discussão acerca do valor percentual fixado a título de juros moratórios e do índice de correção monetária, ambos fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar, carece de produção de prova pericial, ao passo que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a sanar a controvérsia, procedimento não permitido em Mandado de Segurança. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.239/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/5/2016.)
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