JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELO DEPRE. POSSIBILIDADE. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Na hipótese dos autos, discute-se a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação relativos a precatório sujeito à moratória do art. 78 do ADCT. É cediço que os parcelamentos constitucionais (arts. 33 e 78 do ADCT) criaram sistemática de pagamento dos débitos públicos que impede a fluência de juros durante os parcelamentos, sem prejuízo dos moratórios em caso de inadimplemento. Essa é a jurisprudência do egrégio STF. 2. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. (RMS 28.261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2009; RMS 28.366/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2009). 3. Conquanto os recorrentes insistam em que houve erro nos cálculos e em que tal equívoco denota a necessidade de manutenção do sequestro de rendas públicas, inexiste prova pré-constituída que sirva de supedâneo para o requerimento dos impetrantes. 4. Com efeito, o própria argumentação recursal reverbera a necessidade de contraposição de provas e cálculos para definir o quantum supostamente devido, ou seja, não é possível afirmar sequer que exista saldo em favor dos impetrantes. Como bem delineado pelo Sodalício a quo, caberá ao juízo da execução avaliar se existe, ou não, crédito em favor dos recorrentes. 5. O Mandado de Segurança reclama direito evidente prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626). Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.319/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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