JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Uma vez que a Corte de origem asseverou que a origem lícita [de todos os bens apreendidos] é controversa, é evidente que a adoção do entendimento segundo o qual inexistem indícios da proveniência ilícita, ou que alguns bens foram adquiridos antes da prática delitiva, como alega o recorrente, demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Se a apreensão dos bens, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal, depende apenas da existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, enquanto a restituição depende da inexistência de dúvida, resulta claro que a incerteza acerca da origem e licitude dos bens apreendidos deve ser dirimida pelo acusado, caso deseje a restituição antes do trânsito em julgado da ação penal, sendo seu o ônus da prova. 3. A admissão como verdadeira da assertiva do recorrente segundo a qual o prejuízo seria, na pior das hipóteses, de R$ 667,526,00, por contradizer a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que não é possível delimitar o prejuízo, demandaria o reexame de provas, o que não se admite na presente via (Súmula 7/STJ). 4. Para inverter a conclusão adotada na Corte de origem, quanto à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas por ainda interessarem ao processo, seria necessário o reexame de provas. 5. Uma vez que a afirmação no sentido de que há o excesso de prazo da manutenção do sequestro dos bens de empresas que não possuem relação com a Operação Estrada Real diz respeito a terceiros, resulta claro que o recorrente carece de legitimidade para, em nome deles, requerer a restituição de bens. 6. Não merece análise o reclamo especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente, nas razões de seu recurso, deixa de indicar, de forma precisa/detalhada, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado (Súmula 284/STF) - AgRg no REsp n. 1.286.524/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/8/2012. 7. A alegação referente à impossibilidade de sequestro da integralidade dos bens do réu não foi apreciada pela Corte de origem, de forma que foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 736.813/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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