- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DE NOVE ANOS DE IDADE. NULIDADE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA POR CERCA DE OITO A NOVE VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. Não se admite, no julgamento do recurso especial, o reexame das provas dos autos a fim de se analisar se o "conjunto probatório é fálico e inconsistente", incidente na espécie o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Tendo sido reconhecida a prática efetiva contra a vítima, criança de 9 anos de idade à época dos fatos, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal ofensivos de sua liberdade sexual, consistentes em tocar suas pernas e barriga e lhe dar beijos com a língua lascivos na boca, não prospera a pretensão do recorrente de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para a contravenção de perturbação da tranquilidade. 4. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 5. Tendo a sentença e o acórdão recorrido explicitado que o réu constrangeu a vítima por cerca de 08 a 09 vezes, não há falar em ilegalidade na aplicação do patamar de 1/2 na majoração da pena pela continuidade delitiva, sendo descabida a incidência da fração mínima de 1/6. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.548.412/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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