JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 156 do CPP, 217-A do CP e 61 ou 65 da Lei de Contravenções Penais, a parte pleiteou sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta pela qual restou condenado ou a fixação da pena no mínimo legal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais. 3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete Sumular n.º 7/STJ -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013. 4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 840.073/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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