JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO CASO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2015). 2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas mesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a matéria no julgamento do primeiro recurso aviado. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 2.161.637/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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