- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA 1. O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, uma vez que analisou o argumento segundo o qual o agravante, no recurso de agravo em recurso especial, promoveu a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Na hipótese, de fato, analisando a peça de agravo em recurso especial (fls. 2656/2696), especificamente a partir da fl. 2673 e seguintes, o agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, promovendo a impugnação de referido fundamento. 3. Constatando-se a omissão na análise das razões específicas do agravo em recurso especial é o caso de acolher os embargos de declaração para conhecer o agravo em recurso especial e prosseguir, com o retorno dos autos ao gabinete, no exame de admissibilidade do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer o a gravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.363.928/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.