- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Município Apelante, considerando que o contrato de prestação de serviços anexado às fls. 22/31 e aditivos de fls. 32/39, celebrado entre este e a 2ª Ré, autoriza expressamente a subcontratação, conforme cláusula 5.2.2, bem como a necessidade de sua aprovação prévia, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato, conforme se vê da cláusula 5.2.8". Ainda segundo o aresto impugnado, "não pode o Município Apelante se furtar de diligenciar no sentido de que os pagamentos sejam efetivados àqueles que lhe prestam serviços, ressaltando-se, ainda, que lhe cabe aprovar formalmente e fiscalizar a realização de qualquer tipo de serviço contratado, nos termos da cláusula 6.3 e 6.6". II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 554.744/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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