JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pela Rádio e Televisão Iguaçu S.A. em face do Município de Piraquara. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pela agência de publicidade Fonte Comunicação e Publicidade Ltda., para veicular peças publicitárias do Município de Piraquara em sua programação, nos meses de maio a setembro de 2011. Alega também que o réu obrigou-se a pagar a quantia de R$ 98.640,40, mas que não adimpliu qualquer das parcelas estipuladas com a requerente. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do Município de Piraquara. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "não há nenhuma relação jurídica direta entre o Município de Piraquara (apelado) e a apelante Rádio e Televisão Iguaçu S/A. Da própria exordial da demanda extrai-se que o contrato foi firmado entre a ora apelante e a agência de publicidade Fonte Comunicação e Publicidade Ltda". Consignou que, "ainda que os artigos 6º e 15 do Decreto nº 57.690/66 prevejam que o faturamento da divulgação deve ser feito em nome do anunciante, no caso em tela, constata-se do instrumento contratual firmado entre o ente municipal e a agência de publicidade que era condição para a execução dos serviços a prévia anuência da municipalidade, não havendo qualquer prova nesse sentido nos autos". Concluiu, assim, pela "ilegitimidade passiva do Município de Piraquara vez que não fez parte da relação jurídica entre a agência de publicidade e o veículo de divulgação, somado as peculiaridades dispostas no contrato firmado entre o Município com a agência de propaganda". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e dos contratos firmados entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.285.191/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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