- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental em que a parte advoga pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, visto que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandamus. 2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos. 3. Não se verifica, no presente processo, violação legal de qualquer natureza, mas apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no mosaico probatório dos autos para verificação do direito líquido e certo do recorrido, o que é vedado pela súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 505.818/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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