- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MANDADO E DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental em que se propugna pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ. Seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pelas partes, as quais não dariam suporte à ação policial cumpridora da ordem judicial. 2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontentamento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos. 3. Hipótese em que não se verifica violação legal de nenhuma natureza, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira (re) incursão no conjunto fático-probatório dos autos, para a (eventual) verificação da regularidade formal do mandado e a consequente legalidade do ato administrativo praticado, o que é vedado pela súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 382.699/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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