- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO MERITÓRIA. TEMAS QUE NÃO FORAM ANALISADOS ANTE O SOBRESTAMENTO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. O decisum ora agravado determinou o retorno dos autos à origem tendo em vista que a matéria central debatida está sendo discutida no REsp 1.201.993/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/STJ), e aguarda julgamento pela Primeira Seção. 2. Ausente assim nenhum interesse recursal, uma vez que a decisão determina o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. 3. Impugna o recorrente a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, bem como reitera a violação do art. 135 do CTN pugnando, em síntese, o afastamento da prescrição de redirecionar o pleito executivo ao sócio. Temas que nem sequer foram debatidos na decisão ora impugnada ante a determinação do sobrestamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 734.813/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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