- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. I - Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão por esta Corte Superior em recurso especial representativo de controvérsia, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos §§ 7º e 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. II - Isso porque, a decisão que não analisa a viabilidade ou não do apelo especial de forma a autorizar a interposição de agravo com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não implica prejuízo às partes, estando ausente, portanto, pressuposto recursal de admissibilidade, a sucumbência. III - Agravo interno não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.528.770/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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