JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. (AgRg no REsp 1510095/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) 2. No caso dos autos, ainda que o autor tenha sido acometido pela enfermidade durante o período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade definitiva para a vida civil, tampouco restou comprovado que a moléstia decorreu da prestação do serviço militar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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