- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO ITR COMO PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao parâmetro temporal da indenização decorrente de desapropriação, a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção é assente na compreensão de que o valor deve pautar-se pela data da perícia judicial realizada no imóvel, o que, aliás, constitui a letra expressa da lei (Decreto-lei 3.365/41, art. 26; LC 76/93, art. 12,§ 2º). 2. O ITR pode ser utilizado como parâmetro para a indenização, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. 3. Incidem juros compensatórios na desapropriação de imóvel, mesmo que improdutivo, conforme fixado no Resp 1.116.364/PI, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. 4. A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais. Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.444.785/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.