- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. 2. A ausência de emissão de juízo acerca de dispositivo invocado nas razões recursais, bem como a não interposição de embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula 282 do Pretório Excelso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.845/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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