- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial que tenha suprimido instância recursal. Incidência da Súmula 207 do STJ. No caso concreto, a recorrente deixou de apresentar embargos infringentes mesmo tendo havido reforma da sentença por maioria de votos. 2. A fundamentação do voto divergente conferiu à ora recorrente o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, que, por sua vez, não foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. Nesse sentido, não subsiste o pedido de inexigibilidade dos embargos infringentes realizados no presente regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 609.324/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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