- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECESSO FORENSE LOCAL. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 19.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 23.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso especial, na medida em que este se encerrou em 2.1.2015. 3. Ainda que se argumente que a Corte estadual, assim como este Sodalício, possua o recesso natalino entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, não trouxe o insurgente documento idôneo do respectivo Tribunal a comprovar a efetiva suspensão do prazo no período aludido, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 701.375/RN, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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