JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90. 2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. 3. Ademais, ainda que o agravante lograsse êxito em comprovar a suspensão dos prazos processuais no dia 31.5.2013, tal fato em nada influenciaria na interposição de seu recurso, na medida em que o acórdão impugnado foi publicado em data posterior, qual seja, 12.6.2013. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.291/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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