JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese, os prazos estiveram suspensos de 31 de julho a 5 de agosto de 2013 no TJSP. Portanto, o prazo iniciou-se em 6/8/2013 e encerrou-se em 20/8/2013. O recurso especial, por seu turno, foi protocolado em 22/8/2013, ou seja, quando já se havia escoado o prazo recursal de 15 dias previsto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 3. "Na literalidade do art. 798 do CPP, os prazos para a interposição de recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo ou suspendendo nas férias, domingos ou feriados, exceção feita ao dia do término" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.432.030/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/9/2014). 4. In casu, a suspensão de prazo ocorrida durante o interregno do prazo recursal, nos dias 12 e 13 de agosto de 2013, carece de amparo legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 620.633/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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