- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÉRMINO DOS CONTRATOS. SOQUEIRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA DA PROPRIETÁRIA DAS GLEBAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COLHEITA IRREGULAR DA PRODUTORA PARCEIRA ANTE À INEXISTÊNCIA DE POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Contrato de parceria agrícola para plantação de cana-de-açúcar, com data certa para o vencimento, em que se discute o direito da proprietária das glebas e da produtora parceira em relação à colheita da soqueira de cana após o término da avença. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à legitimidade da posse dos imóveis pela proprietária, após o término do contrato. 3. A análise da tese relativa à existência de posse justa e de boa-fé da USINA ao realizar a colheita da cana-de-açúcar após o término do contrato de parceria é providência de todo inadequada nesta instância especial. Isso porque a pretensão da parceira produtora, que colheu a cana fora do prazo contratual e sem amparo judicial é a de obter nova análise do conjunto probatório, para que dela resulte juízo de improcedência da ação ajuizada pela BAZAN, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.